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Direito & Justiça

Advogada esclarece que trabalho em casa pode ser solução para isolamento do Coronavírus

Para que o empregado trabalhe nessa modalidade é fundamental que a relação seja formalizada mediante contrato de trabalho assinado com a empresa (Foto: Divulgação/Migalhas)

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Lisiane Mehl Rocha explica regulamentação jurídica do home office

A pandemia global do Coronavírus chegou ao Brasil e ao Paraná, com casos da doença sendo confirmados e diversos eventos com aglomeração de pessoas sendo suspensos ou cancelados no País. Apesar de não haver circulação viral do Coronavírus, há necessidade de cuidados de higiene e evitar aglomeração de pessoas. Na relação de emprego, uma opção, caso haja fechamento de empresas e locais de trabalho, é o home office ou o teletrabalho, ou seja, a possibilidade de o trabalhador desempenhar suas funções na sua residência com conexão on-line com colegas empregados e com a chefia.

Segundo a advogada Lisiane Mehl Rocha: pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho no Paraná (EMATRA/PR). Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná (OAB/PR), com mais de 20 anos de experiência na área do Direito do Trabalho, explica que o teletrabalho poderá ser uma opção para continuidade da relação de emprego em tempos de Coronavírus. "A necessidade de isolamento imposta pelo Coronavírus mostrou a aplicabilidade do teletrabalho/home office, pois é uma alternativa viável para quem tem condições de trabalhar. Ressalto que algumas empresas estão utilizando o home office em caráter preventivo, especialmente para aqueles empregados que retornaram de viagem recente de países onde o surto já está disseminado", explica a jurista.

Regulamentação

De acordo com a advogada, o teletrabalho foi regulamentado pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei Federal N.º 13.467/2017, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras específicas sobre o assunto nos artigos 75-A e seguintes. "Para que o empregado trabalhe nessa modalidade é fundamental que a relação seja formalizada mediante contrato de trabalho assinado com a empresa, onde deverão constar as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a realização do trabalho remoto", completa.

"Caberá ao empregador orientar o empregado sobre as precauções que deverão ser tomadas pelo empregado para evitar doenças e acidentes de trabalho. Após receber orientações nesse sentido, deverá o empregado assinar 'termo de responsabilidade' comprometendo-se a segui-las", afirma Lisiane Rocha.

Controle de horas

"A necessidade de isolamento imposta pelo Coronavírus mostrou a aplicabilidade do teletrabalho/home office, pois é uma alternativa viável para quem tem condições de trabalhar", ressalta a advogada Lisiane Mehl Rocha (Foto: Divulgação)

A operadora do Direito ressalta que no home office não há controle de horas e o empregado é livre para dispor dos seus horários, organizando seu trabalho de acordo com suas conveniências. "Considerando isso, o teletrabalho retira o direito do empregado ao recebimento de horas extras. Conforme esclarecido acima, a questão da infraestrutura para o trabalho em casa (mesa, computador, energia elétrica, rede de dados, etc.) deve ser objeto de cláusula específica do contrato de trabalho, pois a lei apenas prevê a necessidade de ajuste escrito a esse respeito. A lei não estabelece de quem serão os custos e responsabilidades, as partes é que deverão negociar esse ponto", acrescenta.

Remuneração inalterada

Com relação ao pagamento de salário e possível redução devido ao teletrabalho, a advogada esclarece que isso não é permitido por Lei. "Alterações contratuais somente são possíveis com a concordância do empregado e desde que o mesmo não sofra prejuízos. Portanto, caso o empregado seja obrigado a atuar em regime de “home-office”, em razão do Coronavírus ou por qualquer outro motivo,  não é possível ter sua remuneração alterada", finaliza Lisiane Mehl Rocha.

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