conecte-se conosco

Legendado

“Imoralidade Administrativa”

Publicado

em

legendado

Por Paulo Henrique de Oliveira

Com a contribuição da Advogada Lívia Moura

O tema de destaque dessa semana abordará a aprovação do projeto de lei que flexibiliza a lei de improbidade administrativa. 

A legislação em vigor que trata da improbidade administrativa data do ano de 1992 e prevê, em síntese, a condenação dos agentes públicos, que lesam o erário, por atos (condutas) por omissão, culposos (sem a intenção) e dolosos (com intenção).

Ocorre que na data de 29 de setembro, o senado aprovou o projeto de lei que flexibiliza a previsão de condenação, para que esta seja somente por atos (condutas) de agentes públicas que hajam de forma dolosa, ou seja, com intenção de lesionar o erário, para aquelas que: a) atentam contra princípios da administração pública; b) promovam prejuízos contra os cofres públicos; c) enriqueçam ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam.

Tal alteração é preocupante, pois, provar a condição do dolo específico, é muito difícil, e de complexa comprovação. Portanto, a alteração prevista, na prática, dificultará a condenação, e por consequência, elevará a impunidade de agentes públicos, pois excluem da condenação aqueles agentes que agem por imperícia (que é uma modalidade de culpa).

Ainda, outra crítica feita à alteração da legislação que trata a improbidade administrativa, é sobre uma perspectiva processual. Sob a égide da lei vigente de improbidade administrativa, o Ministério Público fazia uso da instauração de inquéritos civis para apuração de improbidade administrativa, sendo que o uso dessa medida, se fazia condizente, haja vista a morosidade do processo penal e os curtos prazos para a resolução da causa, o que favoreciam a prescrição do direito de punição.

O projeto de lei altera esse procedimento, impossibilitando o uso desse mecanismo. Em que pese, a nova lei trazer um prazo prescricional de 8 anos para a propositura da ação de improbidade administrativa, há ainda a figura da prescrição intercorrente que cai para 4 anos, entre a propositura da ação e a sentença condenatória.

À primeira vista, o prazo de 8 anos parece ser generoso, mas, quem conhece a realidade da morosidade da justiça e nossos tribunais, sabe o quão exíguo é, ainda mais, quando estamos falando de pessoas que tem a capacidade técnica (pois conhecem os meandros processuais) e financeira para protelar o processo com a interposição de infindáveis recursos, e, com isso, se beneficiarem da prescrição, e por consequência, a impunidade.

Portanto, as alterações à legislação da improbidade administrativa, irão privilegiar os agentes públicos que cometerem crimes, sem receber penalização por seus atos. Daí, a fidedigna substituição da “Improbidade”, pela “IMORALIDADE”.

Brasil, 1 de setembro de 2021, 597 mil mortes por COVID-19, e 14,1 milhões de desempregados.

Paulo Henrique de Oliveira é mestrando em administração pública, pós-graduado em direito administrativo, com MBA em gestão pública, extensões em ciências políticas, direito eleitoral e ciências sociais, e graduações nas áreas de administração de empresas, gestão de negócios, ciências políticas, e direito. É o Executivo do Podemos no Estado do Paraná, Ex Secretário de Saúde de Paranaguá, e atual Secretário de Saúde de Matinhos.

Continuar lendo
Publicidade










Em alta

plugins premium WordPress